Antes de tudo, é importante ficar claro que, para as pessoas que já recebem os benefícios da previdência social, nada muda. As alterações são especificamente para os próximos a se aposentarem. Além disso, as mudanças mais radicais estão direcionadas aos benefícios de servidores públicos, trabalhadores de empresas privadas e militares. De forma simplificada e visual, o que não irá mudar em nada está escrito em negrito na tabela abaixo:
Sendo assim, temos sete modalidades que sofreram alterações. Para você entender de forma fácil tudo o que muda nos benefícios, de acordo com as especificações de cada beneficiário, vamos falar de cada um na mesma ordem da lista acima.
Para ficar claro o que iremos tratar aqui, é importante que você entenda as denominações existentes para cada beneficiário. São elas:
Segurados: são as pessoas que contribuem para a previdência de forma obrigatória (trabalhadores CLT) ou facultativa (pessoas mais mais de 16 anos, sem renda própria).
Dependentes: aqueles que dependem do segurado e, em casos especiais, acabam por receber o benefício.
Segurado e dependente: são todos que recebem benefícios, tanto pela contribuição quando pela dependência.
As alterações abaixo são específicas para quem já possui mais tempo de contribuição: em geral, homens e mulheres acima dos 40 anos.
Esta é uma mudança pouco agressiva, alguns até comentam que nada mudou. Porém, a alteração nesse caso se trata do conceito de “invalidez”, ou seja, nem todos os casos serão considerados como iguais.
Como era: todos os aposentados por invalidez recebiam 100% da média salarial.
Como ficou: nada muda se tratando de acidentes de trabalho. Em outras situações em que o segurado venha a se acidentar (que será avaliado pela previdência), a aposentadoria por invalidez será de 51%, com a soma de 1% a cada ano de contribuição (até que se atinja o limite dos 100%).
Nessa modalidade, a idade mínima para se aposentar não muda: continua o mínimo de 60 anos para mulheres e 65 anos para homens. Porém, o tempo de contribuição é o que sofreu alterações consideráveis.
Como era: tempo de 180 contribuições mensais mínimas exigidas, ou seja, quinze anos ao todo.
Como ficou: tempo de 180 contribuições mensais mínimas exigidas, mais um adicional de 50% do tempo que resta até atingir as contribuições exigidas, contando a partir da data de publicação da Emenda.
Ou seja: são 4 anos de contribuição no total.
No exemplo acima, a mulher terá que contribuir com os três anos que faltam para completar o mínimo de quinze e mais um ano e meio. Esse adicional representa os 50% sobre o tempo restante de contribuição (metade dos 3 anos restantes), a partir da data da Emenda, para essa pessoa possa receber o benefício ao completar 60 anos.
Observação: lembrando que a redução de cinco anos em casos especiais (trabalhadores rurais e pessoas com deficiência) na idade mínima para a aposentadoria não foi alterado.
A mudança é parecida com a aposentadoria por idade. No caso do tempo de contribuição, o que muda é o mínimo exigido e o adicional de 50% (que não existia até então).
Como era: 35 anos de contribuição para homens e 30 anos para mulheres. Professores comprovavam cinco anos a menos do que o exigido e pessoas com deficiência contribuíam menos de acordo com cada caso.
Como ficou: todos comprovam o mesmo tempo, de acordo com as especificações para homens e mulheres, mais, os 50% referentes ao tempo restante, a contar da data de publicação da Emenda.
Não há especificações: o que ficou dito é que para contribuintes “cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde”, a idade mínima de contribuição poderá ser reduzida em até cinco anos.
O que mudou também foram detalhes no conceito: a emenda comenta “incapacidade temporária para o trabalho”. Em resumo, as interpretações sobre a incapacidade temporária é o que pode mudar, cabe a interpretação de cada caso.
Você já está sabendo sobre a liberação do saque do FGTS?
Para pessoas com menos tempo de contribuição, ou para aqueles que ainda não ingressaram nas mensalidades, as mudanças são as seguintes:
Aposentadoria por tempo de contribuição e idade: não serão modalidades separadas, passam a ser uma só. Independentemente do sexo, a idade mínima para se aposentar é de 65 anos e 25 anos de contribuição.
Pessoas com deficiência: a idade mínima pode reduzir em até 10 anos e o tempo de contribuição em até 5 anos.
Não há exceções para professores e nem para trabalhadores rurais.
Para quem conheceu a regra de 1960, saiba que, praticamente, voltou a ser assim: pago em parcelas fixas mais adicional por dependente por tempo limitado.
Como era: o(s) pensionista(s) recebe(m) o valor integral do benefício do segurado falecido.
Como ficou: 50% fixos de parcela familiar, com adicional de 10% para cada dependente (até atingir os 100%). Quando os dependentes não se encaixarem mais nas condições específicas, se perde os 10%.
O auxílio-reclusão teve, exatamente, as mesmas mudanças da pensão por morte. Ou seja, enquanto o segurado estiver recluso, a família receberá 50% do benefício, mais 10% para mãe e 10% para cada filho, até que estes atinjam a idade limite.
A Reforma da Previdência foi aprovado pela Câmara e pelo Senado. Agora, as mudanças começam a ser aplicadas apenas após a publicação na emenda constitucional. A previsão é para que a Reforma da Previdência entre em vigor até o final deste ano.
Quanto a reforma para militares, que também é uma das questões mais comentadas, a principal mudança foi na reserva remunerada, que era de 30 anos e passou para 35 anos.
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